STJ — 1877332
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c6792a4785b084ab4ebf779713f78414f982a36525bbefd268bca98d88a1bc1
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. A teor do entendimento firmado no Tema n. 1.059/STJ, "A majoração
dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de
provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração
do resultado do julgamento e limitada a consectários da
condenação".
3. No caso dos autos, o recurso especial interposto pela parte
embargada foi provido "para afastar a multa prevista no artigo
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 aplicada pelo
Tribunal de origem", o que obsta o cabimento da majoração em favor
do embargante.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.