STJ — 1950275

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd26c82063d02486911237122e8d5af8c6589040db030056058ff0417216a83f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DECIDIDO SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC/73. NECESSIDADE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual a interpretação controvertida, ainda que se trate de matéria de índole constitucional, enseja a inadmissibilidade de Ação Rescisória, por força da Súmula 343/STF.
  3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que não se pode apreciar, no âmbito do Recurso Especial, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973, quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DECIDIDO SEGUNDO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC/73. NECESSIDADE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual a interpretação controvertida, ainda que se trate de matéria de índole constitucional, enseja a inadmissibilidade de Ação Rescisória, por força da Súmula 343/STF. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que não se pode apreciar, no âmbito do Recurso Especial, a existência de ofensa ao art. 485, V, do CPC/1973, quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.