STJ — 1970378

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d08abe109441951b4c708a11214c01c319681860046f13932b5862d607e6214

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É possível aferir que, apesar de indicada violação de lei federal, o acórdão proferido assenta-se em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que implica óbice à apreciação do Recurso Especial.
  2. Ainda que se superasse o referido obstáculo, dos excertos apresentados pela parte recorrente, é possível extrair que se almeja o reconhecimento de ofensa à coisa julgada material, cuja apreciação, entretanto, é inviável mediante manejo do apelo nobre.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível aferir que, apesar de indicada violação de lei federal, o acórdão proferido assenta-se em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que implica óbice à apreciação do Recurso Especial. 2. Ainda que se superasse o referido obstáculo, dos excertos apresentados pela parte recorrente, é possível extrair que se almeja o reconhecimento de ofensa à coisa julgada material, cuja apreciação, entretanto, é inviável mediante manejo do apelo nobre. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.