STJ — 1970378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d08abe109441951b4c708a11214c01c319681860046f13932b5862d607e6214
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível aferir que, apesar de indicada violação de lei federal, o acórdão proferido assenta-se em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que implica óbice à apreciação do Recurso Especial.
- Ainda que se superasse o referido obstáculo, dos excertos apresentados pela parte recorrente, é possível extrair que se almeja o reconhecimento de ofensa à coisa julgada material, cuja apreciação, entretanto, é inviável mediante manejo do apelo nobre.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO
DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. É possível aferir que, apesar de indicada violação de lei
federal, o acórdão proferido assenta-se em fundamento eminentemente
constitucional, qual seja, o art. 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, o que implica óbice à
apreciação do Recurso Especial.
2. Ainda que se superasse o referido obstáculo, dos excertos
apresentados pela parte recorrente, é possível extrair que se almeja
o reconhecimento de ofensa à coisa julgada material, cuja
apreciação, entretanto, é inviável mediante manejo do apelo nobre.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.