STJ — 1990383

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-03-21Data Publicacao: 2022-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 437d7fbc29f16ba14497f682d6f4a246716a62336cea068e5323184af4d328d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TÉCNICO DE BEACH TENNIS. SÚMULA 83/STJ NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial por entender que a parte agravante não impugnou a decisão de inadmissibilidade no tocante à Súmula 83/STJ.
  2. É cediço que, tendo sido utilizada a referida súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte. Mantida, portanto, a aplicação da Súmula 182 do STJ. Assim: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2019.
  3. Quanto ao pedido do agravante para que o feito seja sobrestado em razão da proposta de afetação do REsp 1.959.824/SP, REsp 1.966.023/SP e REsp 1.963.805/SP, ele deve ser rejeitado, porque ainda não houve efetiva afetação ao Rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, não subsistindo fundamento para tanto.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TÉCNICO DE BEACH TENNIS. SÚMULA 83/STJ NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. 1. A Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial por entender que a parte agravante não impugnou a decisão de inadmissibilidade no tocante à Súmula 83/STJ. 2. É cediço que, tendo sido utilizada a referida súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte. Mantida, portanto, a aplicação da Súmula 182 do STJ. Assim: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2019. 3. Quanto ao pedido do agravante para que o feito seja sobrestado em razão da proposta de afetação do REsp 1.959.824/SP, REsp 1.966.023/SP e REsp 1.963.805/SP, ele deve ser rejeitado, porque ainda não houve efetiva afetação ao Rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, não subsistindo fundamento para tanto. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.