STJ — 1990383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 437d7fbc29f16ba14497f682d6f4a246716a62336cea068e5323184af4d328d1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TÉCNICO DE BEACH TENNIS. SÚMULA 83/STJ NÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial por entender que a parte agravante não impugnou a decisão de inadmissibilidade no tocante à Súmula 83/STJ.
- É cediço que, tendo sido utilizada a referida súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte. Mantida, portanto, a aplicação da Súmula 182 do STJ. Assim: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2019.
- Quanto ao pedido do agravante para que o feito seja sobrestado em razão da proposta de afetação do REsp 1.959.824/SP, REsp 1.966.023/SP e REsp 1.963.805/SP, ele deve ser rejeitado, porque ainda não houve efetiva afetação ao Rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, não subsistindo fundamento para tanto.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.