STJ — 1614694
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07a1c1eceb7a2aba81203eb59b3b7937932c9a9e39e3122b6466fd00dc4a2447
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes (AgInt nos EAREsp 1.952.505/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- Na espécie, os recorrentes não são beneficiários da justiça gratuita, tampouco estão a discutir apenas a penalidade nas razões do especial, mas diversos outros temas.
- Decisão de inadmissibilidade do especial, na origem, que não merece nenhum reparo.
- Agravo interno desprovido. Agravo em recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO DEPÓSITO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA.
1. "O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de
recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de
admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir,
exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes (AgInt
nos EAREsp 1.952.505/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. Na espécie, os recorrentes não são beneficiários da justiça
gratuita, tampouco estão a discutir apenas a penalidade nas razões
do especial, mas diversos outros temas.
3. Decisão de inadmissibilidade do especial, na origem, que não
merece nenhum reparo.
4. Agravo interno desprovido. Agravo em recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA PROTELATÓRIA - PRÉVIO RECOLHIMENTO - REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1952505>>-RS,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp
1783470>>-AL,
<<AgInt nos EAREsp 1864501>>-SP,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1758467>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1979411>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1955154>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.