STJ — 1614694

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07a1c1eceb7a2aba81203eb59b3b7937932c9a9e39e3122b6466fd00dc4a2447

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes (AgInt nos EAREsp 1.952.505/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).
  2. Na espécie, os recorrentes não são beneficiários da justiça gratuita, tampouco estão a discutir apenas a penalidade nas razões do especial, mas diversos outros temas.
  3. Decisão de inadmissibilidade do especial, na origem, que não merece nenhum reparo.
  4. Agravo interno desprovido. Agravo em recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. "O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada. Precedentes (AgInt nos EAREsp 1.952.505/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Na espécie, os recorrentes não são beneficiários da justiça gratuita, tampouco estão a discutir apenas a penalidade nas razões do especial, mas diversos outros temas. 3. Decisão de inadmissibilidade do especial, na origem, que não merece nenhum reparo. 4. Agravo interno desprovido. Agravo em recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA PROTELATÓRIA - PRÉVIO RECOLHIMENTO - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1952505>>-RS, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1783470>>-AL, <<AgInt nos EAREsp 1864501>>-SP, <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1758467>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1979411>>-RS, <<AgInt no AREsp 1955154>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.