Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
- Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<REsp 1197929>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 466),
<<REsp 1199782>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 466),
<<AgInt no AREsp 1158721>>-SP,
<<AgInt no AREsp 918978>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.