STJ — 1966796

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed170386d6fce42b6795668bdb0b34941793fd46da923e078356896ea448984b

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM OS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE DA PRÓPRIA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando receber as diferenças de complementação do beneficio previdenciário em face da paridade apurada entre os proventos dos aposentados e a remuneração do ferroviário em atividade. 2. A jurisprudência do STJ entende que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Precedentes: AgInt no PUIL 1.097/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 18/12/2020; e REsp 1.833.590/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.