STJ — 1966796
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADO PELA CBTU.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM OS FERROVIÁRIOS EM
ATIVIDADE DA PRÓPRIA CBTU. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União, a
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando receber as diferenças de
complementação do beneficio previdenciário em face da paridade
apurada entre os proventos dos aposentados e a remuneração do
ferroviário em atividade.
2. A jurisprudência do STJ entende que a complementação da
aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e
salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo
legal à equiparação com a
remuneração dos empregados da própria CBTU. Precedentes: AgInt no
PUIL 1.097/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe
18/12/2020; e REsp 1.833.590/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 25/6/2020.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se
nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.