STJ — 1903304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53fe371edf405515c5b5daebf9d3fa8a0369f29cbe5d24af742c3739880a331e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
- No caso dos autos, o Recurso Especial da parte ora embargada não foi provido, devendo ser-lhe aplicado o referido dispositivo legal.
- Embargos de Declaração providos para determinar a majoração dos honorários em desfavor da parte embargada em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §
11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015
é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a)
decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios
desde a origem no feito em que interposto o recurso.
2. No caso dos autos, o Recurso Especial da parte ora embargada não
foi provido, devendo ser-lhe aplicado o referido dispositivo legal.
3. Embargos de Declaração providos para determinar a majoração dos
honorários em desfavor da parte embargada em 10% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos nos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.