STJ — 2338512
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dc9563e758a18d1ce620cec442764a2d477ba38fdc049929960bf89e5b46e4d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIDO. DIFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, o executado, devedor de alimentos, celebrou acordo para evitar a prisão e, posteriormente, descumpriu o acordado.
- A simples homologação de acordo judicial de parcelamento de dívida alimentícia em execução, sem qualquer alteração do valor deste ou renúncia por parte do exeqüente, não impede o prosseguimento do feito executivo com decreto da prisão civil do devedor. Hipótese em que a ação de execução não foi extinta. (HC n. 71.527/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 10/4/2007, DJ de 28/5/2007, p. 320.).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIDO. DIFERIMENTO
DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO CIVIL. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, o executado, devedor de alimentos,
celebrou acordo para evitar a prisão e, posteriormente, descumpriu o
acordado.
2. A simples homologação de acordo judicial de parcelamento de
dívida alimentícia em execução, sem qualquer alteração do valor
deste ou renúncia por parte do exeqüente, não impede o
prosseguimento do feito executivo com decreto da prisão civil do
devedor. Hipótese em que a ação de execução não foi extinta. (HC n.
71.527/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira
Turma, julgado em 10/4/2007, DJ de 28/5/2007, p. 320.).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO HOMOLOGADO -
PARCELAMENTO DE DÍVIDA)
STJ - <<HC 71527>>-SP, <<HC 729365>>-PR,
<<AgInt no HC 515432>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.