STJ — 1584831

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1938c02da156e6dff79b5d85c5f4a3d33c9a0204f2d02db60a866e0f2e15d376

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABITAÇÃO. SEGURO. SFH. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação ordinária de responsabilização securitária. Na sentença, extinguiu-se a ação diante da prescrição. No Tribunal a quo, o processo foi sobrestado para que se aguardasse o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.689.339/PR. Contra tal decisão de sobrestamento, a parte interpôs agravo interno. O agravo interno foi julgado pelo colegiado, afastando-se o distinghish formulado e aplicando-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. II - Interposto…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABITAÇÃO. SEGURO. SFH. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação ordinária de responsabilização securitária. Na sentença, extinguiu-se a ação diante da prescrição. No Tribunal a quo, o processo foi sobrestado para que se aguardasse o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.689.339/PR. Contra tal decisão de sobrestamento, a parte interpôs agravo interno. O agravo interno foi julgado pelo colegiado, afastando-se o distinghish formulado e aplicando-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. II - Interposto recurso especial, pretendia a parte recorrente o afastamento da aplicação da multa. Inadmitiu-se o recurso especial com base nos óbices de: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Ainda que ultrapassado o óbice da ausência de impugnação suficiente, em obter dictum, não prospera a alegação da parte de que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 teria sido aplicada de forma indevida. A alegação da parte de que apenas interpôs o recurso cabível contra a decisão não é suficiente para o afastamento da multa, pois não há, no sistema processual civil, recurso de interposição obrigatória. Cuide-se de ressaltar, inclusive, que sequer é cabível recurso especial contra decisão que mantém o sobrestamento, por não haver prejuízo para a parte. V - Ademais, conforme entendimento desta Corte: "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada." (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016; AgInt no AREsp n. 1.064.144/AM, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). VI - No caso dos autos, houve expressa manifestação da Corte a quo quanto à necessidade de aplicação da multa. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão que julgou o agravo interno interposto contra decisão que sobrestou a admissibilidade do recurso especial: "No mais, no que diz respeito à multa prevista no §4°, do artigo 1.021, do CPC/2015, considerando o reconhecimento da manifesta improcedência das razões de agravo interno pelo órgão colegiado em votação unânime e, verificando-se que a insurgência dos agravantes está embasada em premissa equivocada acerca do marco temporal de aplicabilidade de Lei Federal (Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia), cujo leading case foi proposto anteriormente à publicação da Lei n. 13.000/2014, determina-se a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando os agravantes advertidos, desde já, acerca do §5°, do mesmo dispositivo legal." VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (voto-vista), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.