Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABITAÇÃO. SEGURO. SFH. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação ordinária de responsabilização securitária. Na sentença, extinguiu-se a ação diante da prescrição. No Tribunal a quo, o processo foi sobrestado para que se aguardasse o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.689.339/PR. Contra tal decisão de sobrestamento, a parte interpôs agravo interno. O agravo interno foi julgado pelo colegiado, afastando-se o distinghish formulado e aplicando-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. II - Interposto…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABITAÇÃO. SEGURO. SFH. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação ordinária de responsabilização
securitária. Na sentença, extinguiu-se a ação diante da prescrição.
No Tribunal a quo, o processo foi sobrestado para que se aguardasse
o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.689.339/PR. Contra
tal decisão de sobrestamento, a parte interpôs agravo interno. O
agravo interno foi julgado pelo colegiado, afastando-se o
distinghish formulado e aplicando-se a multa prevista no § 4º do
art. 1.021 do CPC/2015.
II - Interposto recurso especial, pretendia a parte recorrente o
afastamento da aplicação da multa. Inadmitiu-se o recurso especial
com base nos óbices de: consonância do acórdão recorrido com
jurisprudência do STJ e Súmula n. 7/STJ. Agravo nos próprios autos
que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Ainda que ultrapassado o óbice da ausência de impugnação
suficiente, em obter dictum, não prospera a alegação da parte de que
a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 teria sido
aplicada de forma indevida. A alegação da parte de que apenas
interpôs o recurso cabível contra a decisão não é suficiente para o
afastamento da multa, pois não há, no sistema processual civil,
recurso de interposição obrigatória. Cuide-se de ressaltar,
inclusive, que sequer é cabível recurso especial contra decisão que
mantém o sobrestamento, por não haver prejuízo para a parte.
V - Ademais, conforme entendimento desta Corte: "a aplicação da
multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu
na hipótese examinada." (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24/8/2016, DJe 29/8/2016; AgInt no AREsp n. 1.064.144/AM, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
VI - No caso dos autos, houve expressa manifestação da Corte a quo
quanto à necessidade de aplicação da multa. É o que se confere do
seguinte trecho do acórdão que julgou o agravo interno interposto
contra decisão que sobrestou a admissibilidade do recurso especial:
"No mais, no que diz respeito à multa prevista no §4°, do artigo
1.021, do CPC/2015, considerando o reconhecimento da manifesta
improcedência das razões de agravo interno pelo órgão colegiado em
votação unânime e, verificando-se que a insurgência dos agravantes
está embasada em premissa equivocada acerca do marco temporal de
aplicabilidade de Lei Federal (Recurso Especial Repetitivo
Representativo de Controvérsia), cujo leading case foi proposto
anteriormente à publicação da Lei n. 13.000/2014, determina-se a
aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando
os agravantes advertidos, desde já, acerca do §5°, do mesmo
dispositivo legal."
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando o Sr. Ministro
Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (voto-vista), Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.