Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA AO ART. 407 DO CC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. HEMORRAGIA
DIGESTIVA POR ÚLCERA DUODENAL. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO
ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões recursais, a recorrente apontou violação do art. 407
do CC; entretanto, não desenvolveu argumentação jurídica que
evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha na fundamentação do
apelo especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
- A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para
utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é
considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em
casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de
6/11/2019).
- "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).
- "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de
saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a
título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica
ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra"
(AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial,
quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$
5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado aos
danos sofridos pela parte recorrida, que, mesmo em tratamento
urgente, teve o custeio de sua internação negado pelo plano de
saúde.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA AO ART. 407 DO CC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. HEMORRAGIA
DIGESTIVA POR ÚLCERA DUODENAL. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO
ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas razões recursais, a recorrente apontou violação do art. 407
do CC; entretanto, não desenvolveu argumentação jurídica que
evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha na fundamentação do
apelo especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para
utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é
considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em
casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de
6/11/2019).
3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).
4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de
saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a
título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica
ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra"
(AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial,
quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$
5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado aos
danos sofridos pela parte recorrida, que, mesmo em tratamento
urgente, teve o custeio de sua internação negado pelo plano de
saúde.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA - SUMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2017487>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2163643>>-SP,
<<AgInt no REsp 1815543>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 7386>>-RJ, <<AgRg no Ag 884832>>-RJ,
<<REsp 1190880>>-RS, <<AgInt no REsp 2025038>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM
INDENIZATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1938070>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2093888>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2046769>>-CE
(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO -
EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
<<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<REsp 879460>>-AC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000302 SUM:000597
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2474592 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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