STJ — 1892115

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8961a019e19b796655a32f4de5001d479854ab52c71a9f8ffac091172762c7db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. NATUREZA CONDENATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NOS TERMOS DO ART. 85, §3º DO CPC/15. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO SER PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia consiste em saber se sentença declaratória transitada em julgado também é título executivo para a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS substituição, desde o ajuizamento da ação, e não só relativamente à multa por descumprimento.
  2. O recorrente impugnou especificamente os arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC/2015, às fls. 422-423. Desse modo, o Agravo em Recurso Especial comporta conhecimento.
  3. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  4. Em relação aos arts. 1º; 4º; 5º; 6º; 8º; do CPC/2015 as alegações foram genéricas (fl. 353, e-STJ), de modo que incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  5. No que concerne aos arts. 17, 506, 508, 509, §4º, do CPC/2015, não houve prequestionamento da matéria. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
  6. Em relação à alegação do recorrente de que não deveria ser condenado em honorários advocatícios, a irresignação não prospera, visto que a decisão do Tribunal de origem está de acordo com o art. 85, §7º do CPC/15. Ademais, a fixação pelo Tribunal de origem dos honorários advocatícios com base no valor da causa nos percentuais mínimos previstos no §3º, do art. 85 do CPC/15 está em consonância com o Tema 1.076 do STJ, de forma que não há falar em redução dos honorários.
  7. Agravo Interno parcialmente provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial e conhecer parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. NATUREZA CONDENATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NOS TERMOS DO ART. 85, §3º DO CPC/15. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO SER PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em saber se sentença declaratória transitada em julgado também é título executivo para a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS substituição, desde o ajuizamento da ação, e não só relativamente à multa por descumprimento. 2. O recorrente impugnou especificamente os arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC/2015, às fls. 422-423. Desse modo, o Agravo em Recurso Especial comporta conhecimento. 3. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Em relação aos arts. 1º; 4º; 5º; 6º; 8º; do CPC/2015 as alegações foram genéricas (fl. 353, e-STJ), de modo que incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. No que concerne aos arts. 17, 506, 508, 509, §4º, do CPC/2015, não houve prequestionamento da matéria. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 6. Em relação à alegação do recorrente de que não deveria ser condenado em honorários advocatícios, a irresignação não prospera, visto que a decisão do Tribunal de origem está de acordo com o art. 85, §7º do CPC/15. Ademais, a fixação pelo Tribunal de origem dos honorários advocatícios com base no valor da causa nos percentuais mínimos previstos no §3º, do art. 85 do CPC/15 está em consonância com o Tema 1.076 do STJ, de forma que não há falar em redução dos honorários. 7. Agravo Interno parcialmente provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial e conhecer parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr. Ministro-Relator, dando parcial provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o realinhamento do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para conhecer do agravo em recurso especial a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.