STJ — 2332876
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 331d6752c6f3a2ea792bfe59f176fc9186daff7a26f9e6340f60a1cb65126abf
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo entendeu que não houve ofensa à coisa julgada,
máxime porque a decisão rescindenda atendeu, minuciosamente, ao
comando prescrito no título executivo.
2. Esta Corte Superior entende que "inexiste ofensa à coisa julgada
quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta
o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão" (AgInt
no AREsp 2.216.717/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/03/2024 a 19/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.