STJ — 1281635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0858ac83da63d5e0abcb4cfcc628c22f8e7b26c48ae085836dca7274f14d9bb
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO DE EQUIPAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. SINISTRO. NEGATIVA
DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA DE FURTO
SIMPLES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INFORMA O CONCEITO DE FURTO SIMPLES
E QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de
direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para
permitir sua imediata e fácil compreensão.
3. O Tribunal de Justiça concluiu pela validade da cláusula
contratual que estipula a restrição da cobertura securitária nos
casos de furto simples, porquanto redigida de forma precisa e clara.
4. A modificação do entendimento firmado no v. acórdão recorrido
demandaria nova interpretação de cláusula contratual, que encontra
óbice na Súmula 5/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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