STJ — 1281635

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0858ac83da63d5e0abcb4cfcc628c22f8e7b26c48ae085836dca7274f14d9bb

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE EQUIPAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INFORMA O CONCEITO DE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão. 3. O Tribunal de Justiça concluiu pela validade da cláusula contratual que estipula a restrição da cobertura securitária nos casos de furto simples, porquanto redigida de forma precisa e clara. 4. A modificação do entendimento firmado no v. acórdão recorrido demandaria nova interpretação de cláusula contratual, que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 12/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas identificadas

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