STJ — 2013364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b82cdeacbd4e5ca3947735f9d353f6dbe66ee95d32cb747f319bf10ed70bf7c7
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 39 DA LEI 4.320/1964 E
1º DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, O QUAL SE
INICIA COM A EMISSÃO DA CDA. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2. Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial relativo aos
arts. 39 da Lei 4.320/1964 e 1º do Decreto 20.910/1932, no que
concerne ao termo inicial da prescrição, o qual se inicia com a
emissão da CDA.
3. Na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma
vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma
indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou
votos.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.