STJ — 1934033
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a3c11077bc37aba210debdffeea39a63b1ff6df5d14cfbebd11cdb4ad49cdad
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ.
- Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021.
- O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de
origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração
(fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls.
942-943, e-STJ.
2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi
publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto
somente em 25.11.2021.
3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não
causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa
forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no
REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
17.12.2021.
4. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.