STJ — 1661727
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b743bd98d4ba6a602199e9e4d2dc1e5042e494f126f5ab9efe91c9edf97accfc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS NUA SEM AUTORIZAÇÃO DE ATRIZ COM CARREIRA RECONHECIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.
- Demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, revelando-se desnecessário o reexame de questões fático-probatórias, é possível rever o quantum indenizatório em sede de recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOS NUA SEM AUTORIZAÇÃO DE ATRIZ
COM CARREIRA RECONHECIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
1. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização
por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou
exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no
caso concreto.
2. Demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ,
revelando-se desnecessário o reexame de questões
fático-probatórias, é possível rever o quantum indenizatório em sede
de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.