Incidente de Falsidade Infância e Juventude — Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem — TJSP 00130273120228260050

Classe: Incidente de Falsidade Infância e JuventudeÓrgão: VARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CENTRALGrau: JEData de ajuizamento: 2022-04-07

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: a30c6175c3f4d348fc7b0734c26e4568f6fc8322f7b450bb12b6c693198edc90

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00130273120228260050 no TJSP começa pela combinação de classe e assunto: “Incidente de Falsidade Infância e Juventude” e “Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CENTRAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 2 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2023-03-16. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a30c6175c3f4d348fc7b0734c26e4568f6fc8322f7b450bb12b6c693198edc90. SHA-256 do comentário: 0c2a5702a70bd729e63b127ba63ce15019772ca37147a418ea3a93a1ae1c1b9b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 379 do STJ: Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 379, o STJ fixou a seguinte tese: “Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 379 do STJ: Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cartas, civeis, objetos, ordem, precatorias.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0ddf230e9ffd415fa462a876f9169a905ed0a50b5a1d3f65c375f8b76a490a27
  • Registro documental: a30c6175c3f4d348fc7b0734c26e4568f6fc8322f7b450bb12b6c693198edc90
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 2 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2022-05-24 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2023-03-16 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-11-03T23:18:08.045584442Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-11-03
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20220407115751
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2022-04-07
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: a30c6175c3f4d348fc7b0734c26e4568f6fc8322f7b450bb12b6c693198edc90

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 2 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2022-05-24 a 2023-03-16.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2023-03-16
Definitivo (TPU 246)
2022-05-24
Recebimento (TPU 981)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–2 de 2. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2022-05-24T12:45:31.000Z — Recebimento (TPU 981)
  2. 2023-03-16T13:17:30.000Z — Definitivo (TPU 246)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.