STJ — 1937937
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37547d9f607c998513660d4f5387d68431116e17af6b277d62b03c9f1f194dda
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO ANTECIPADO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 24 DA LEI 11.457/07. TEMA 1.003/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Agravo Interno não procede, pois seus argumentos já foram devidamente refutados.
- Como dito anteriormente, "a Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (...) (c) 'Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)' (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). (...) A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. (...) Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. TESE FIRMADA: 'O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)'" (REsp 1.767.945/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 6/5/2020, grifou-se).
- "(...) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento segundo o qual somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei n. 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais" (AgInt no AgInt no REsp 1.622.878/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/8/2018, grifou-se).
- Assim sendo, o entendimento do STJ fixou o prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/07, mesmo quando em vigor outros diplomas normativos, conforme a fundamentação do julgado vinculante. Logo, é de se manter o mesmo raciocínio para o caso em apreço e, por consequência, a decisão impugnada que deu provimento ao Recurso Especial para declarar que a correção monetária tem termo inicial apenas após a fluência do prazo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, mesmo nos casos de procedimento especial de ressarcimento.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO
ANTECIPADO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 24
DA LEI 11.457/07. TEMA 1.003/STJ.
1. O Agravo Interno não procede, pois seus argumentos já foram
devidamente refutados.
2. Como dito anteriormente, "a Primeira Seção desta Corte Superior,
a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não
cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (...) (c) 'Tanto
para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei
11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do
referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a
partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)' (REsp
1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010
- Temas 269 e 270/STJ). (...) A atualização monetária, nos pedidos
de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao
término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco
para a apreciação e análise da postulação administrativa do
contribuinte. (...) Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp
1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp
1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no
REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no
REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 24/04/2018. TESE FIRMADA: 'O termo inicial da
correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente
de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após
escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo
pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)'" (REsp 1.767.945/PR,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 6/5/2020,
grifou-se).
2. "(...) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu
o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento
segundo o qual somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto
na Lei n. 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido
administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora
injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos
créditos escriturais" (AgInt no AgInt no REsp 1.622.878/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/8/2018, grifou-se).
3. Assim sendo, o entendimento do STJ fixou o prazo previsto no art.
24 da Lei 11.457/07, mesmo quando em vigor outros diplomas
normativos, conforme a fundamentação do julgado vinculante. Logo, é
de se manter o mesmo raciocínio para o caso em apreço e, por
consequência, a decisão impugnada que deu provimento ao Recurso
Especial para declarar que a correção monetária tem termo inicial
apenas após a fluência do prazo de 360 dias a contar do protocolo
dos pedidos, mesmo nos casos de procedimento especial de
ressarcimento.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.