STJ — 2326595
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 090e756654a9f2b2437bfa3c8acd8fc51f32cf3ca712e99a23b56a904aa85f4b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada nesta Corte permite a revisão de indenização por danos morais, em sede de recurso especial, quando o valor f ixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 1.1. Na espécie, o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais não se mostra excessivo e está em consonância com o considerado proporcional e razoável por este Tribunal Superior em situações semelhantes, razão pela qual a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte permite a revisão de
indenização por danos morais, em sede de recurso especial, quando o
valor f ixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de
modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do
STJ, a impedir o conhecimento do recurso.
1.1. Na espécie, o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título
de danos morais não se mostra excessivo e está em consonância com o
considerado proporcional e razoável por este Tribunal Superior em
situações semelhantes, razão pela qual a pretensão da recorrente
esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2212529>>-MG
(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS LEGAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1574806>>-SC,
<<AgInt no REsp 1541034>>-SP,
<<AgInt no REsp 1320405>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.