STJ — 2326595

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 090e756654a9f2b2437bfa3c8acd8fc51f32cf3ca712e99a23b56a904aa85f4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência consolidada nesta Corte permite a revisão de indenização por danos morais, em sede de recurso especial, quando o valor f ixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 1.1. Na espécie, o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais não se mostra excessivo e está em consonância com o considerado proporcional e razoável por este Tribunal Superior em situações semelhantes, razão pela qual a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte permite a revisão de indenização por danos morais, em sede de recurso especial, quando o valor f ixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 1.1. Na espécie, o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais não se mostra excessivo e está em consonância com o considerado proporcional e razoável por este Tribunal Superior em situações semelhantes, razão pela qual a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2212529>>-MG (DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS LEGAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 1574806>>-SC, <<AgInt no REsp 1541034>>-SP, <<AgInt no REsp 1320405>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.