STJ — 1959696

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34c3378d5b992b7549f97d5f45fd38b06318ff7477c44267630d011e86cc763d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÕES FINAIS. ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - PAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Recurso Especial da ANTT e julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial da Rumo.
  2. O direito às Alegações Finais em processo administrativo é assegurado pela Lei 9.784/1999 em seu art. 2º,parágrafo único, X. Tratando-se, pois, de regra geral, é possível fazer juízo de compatibilidade entre as disposições contidas em regramentos específicos e seu conteúdo.
  3. A falta de previsão na Resolução ANTT 442/2004 para oferecimento de Alegações Finais não acarreta omissão normativa, mas representa simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em não ser oportunizada. Precedentes do STJ.
  4. Havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei 9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica na hipótese dos autos.
  5. Rumo Malha Sul S. A. interpôs Recurso Especial por violação dos artigos 279 e 282; dos arts. 85, caput e § 10º, e 326, parágrafo único; do art. 86, parágrafo único, bem como do artigo 322, § 2º, todos do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial (fl. 1186/1221). Busca, em síntese, declaração de sucumbência integral da ANTT no caso dos autos, condenando-a ao pagamento total das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Conforme referido acima, entende-se que é caso de provimento do Recurso Especial da ANTT de forma que fica prejudicada eventual discussão sobre erro do acórdão do TRF 4ª Região na condenação parcial da autarquia, em sucumbência.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÕES FINAIS. ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO - PAS. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Recurso Especial da ANTT e julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial da Rumo. 2. O direito às Alegações Finais em processo administrativo é assegurado pela Lei 9.784/1999 em seu art. 2º,parágrafo único, X. Tratando-se, pois, de regra geral, é possível fazer juízo de compatibilidade entre as disposições contidas em regramentos específicos e seu conteúdo. 3. A falta de previsão na Resolução ANTT 442/2004 para oferecimento de Alegações Finais não acarreta omissão normativa, mas representa simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em não ser oportunizada. Precedentes do STJ. 4. Havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei 9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Rumo Malha Sul S. A. interpôs Recurso Especial por violação dos artigos 279 e 282; dos arts. 85, caput e § 10º, e 326, parágrafo único; do art. 86, parágrafo único, bem como do artigo 322, § 2º, todos do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial (fl. 1186/1221). Busca, em síntese, declaração de sucumbência integral da ANTT no caso dos autos, condenando-a ao pagamento total das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Conforme referido acima, entende-se que é caso de provimento do Recurso Especial da ANTT de forma que fica prejudicada eventual discussão sobre erro do acórdão do TRF 4ª Região na condenação parcial da autarquia, em sucumbência. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.