STJ — 2043417

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fc3669c60fdbfbc73914a2b1944fec661536b5255184805badd1917f08e09a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO COMUM (LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS). TÍTULO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA CULPA CONCORRENTE E DETERMINOU PRODUÇÃO DE PROVAS PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO NULA. RECUR SO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017).
  2. "Na liquidação por artigos - diversamente da liquidação por arbitramento - a simples prova técnica, com base nos elementos já constantes nos autos, não possibilitará a determinação do limite condenatório, haja vista que a fixação da condenação independe da aferição de "fato novo", motivo pelo qual ocorre a abertura de efetiva fase de apresentação dos fatos constitutivos do direito do autor referentes ao objeto condenatório lançado no título, bem ainda, com amparo nos princípios do contraditório e ampla defesa, a elaboração de material contestatório e elementos de prova periciais, a fim de que possa o magistrado deliberar acerca da perfectibilização do quantum devido" (REsp 1.538.301/PE, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 23/5/2017).
  3. No caso em exame, a deliberação do juízo da liquidação, no sentido de indeferir a produção de prova determinada expressamente no título transitado em julgado para, em seguida, não só reconhecer a culpa exclusiva da recorrente, em contrariedade à conclusão do título sobre a culpa concorrente, mas concluir pela ausência de comprovação de fatos novos necessários à instrução da liquidação pelo procedimento comum (liquidação por artigos), para apuração dos limites qualitativos e quantitativos da indenização, configurou, além de cerceamento de defesa, evidente violação à coisa julgada, sendo, portanto, nula.
  4. Recurso especial provido para anular a decisão do magistrado a quo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para viabilizar a instrução processual na fase de liquidação, pelo procedimento comum, nos termos em que definido pelo título judicial transitado em julgado, com observância ao devido processo leg al.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO COMUM (LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS). TÍTULO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA CULPA CONCORRENTE E DETERMINOU PRODUÇÃO DE PROVAS PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO NULA. RECUR SO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (AgInt no REsp 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017). 2. "Na liquidação por artigos - diversamente da liquidação por arbitramento - a simples prova técnica, com base nos elementos já constantes nos autos, não possibilitará a determinação do limite condenatório, haja vista que a fixação da condenação independe da aferição de "fato novo", motivo pelo qual ocorre a abertura de efetiva fase de apresentação dos fatos constitutivos do direito do autor referentes ao objeto condenatório lançado no título, bem ainda, com amparo nos princípios do contraditório e ampla defesa, a elaboração de material contestatório e elementos de prova periciais, a fim de que possa o magistrado deliberar acerca da perfectibilização do quantum devido" (REsp 1.538.301/PE, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 23/5/2017). 3. No caso em exame, a deliberação do juízo da liquidação, no sentido de indeferir a produção de prova determinada expressamente no título transitado em julgado para, em seguida, não só reconhecer a culpa exclusiva da recorrente, em contrariedade à conclusão do título sobre a culpa concorrente, mas concluir pela ausência de comprovação de fatos novos necessários à instrução da liquidação pelo procedimento comum (liquidação por artigos), para apuração dos limites qualitativos e quantitativos da indenização, configurou, além de cerceamento de defesa, evidente violação à coisa julgada, sendo, portanto, nula. 4. Recurso especial provido para anular a decisão do magistrado a quo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para viabilizar a instrução processual na fase de liquidação, pelo procedimento comum, nos termos em que definido pelo título judicial transitado em julgado, com observância ao devido processo leg al.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LIMITES - COMANDO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1599412>>-BA, <<AgInt no AREsp 1518576>>-PR (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<REsp 1969814>>-SC, <<AgInt no AREsp 1667593>>-SP (PROVA DIABÓLICA - PROVA DE FATO NEGATIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 2271223>>-SP, <<AgInt no AREsp 1793822>>-DF (LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - FATO NOVO) STJ - <<REsp 1538301>>-PE, {{AREsp 660109}}-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.