STJ — 1966205

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f77061d2e570ae42bd0155566c8a25a34ee13aea3a4f7479b753090e93a48671

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 74, §3º, IX, DA LEI 9.430/1996. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O ANO CALENDÁRIO DE 2018. VINCULAÇÃO APENAS AOS CONTRIBUINTES. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante sustenta ter o direito líquido e certo de não se submeter à exigência prevista no art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, a qual, durante o curso do ano-calendário de 2018 (30.5.2018), teria surpreendido os contribuintes que fizeram a opção irretratável para todo o ano-calendário pela apuração segundo o Lucro Real com pagamento por estimativas, e passou a impedi-los de compensar seus débitos apurados mensalmente a título de Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
  2. O STJ possui entendimento de que ?a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte? (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010).
  3. A alegação da recorrente - de que deve ser afastada a restrição imposta pela Lei 13.670/2018, que alterou o art. 74 da Lei 9.430/1996 e proibia compensação dos créditos relativos ao recolhimento mensal de IRPJ e CSLL, por ser posterior aos pedidos de compensação - constitui matéria fática e não pode ser apreciada em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. Ademais, a matéria fática alegada pela recorrente não foi tratada pela Corte regional nem foi alegada como matéria de defesa nas contrarrazões ao Recurso Especial da agravante, as quais sequer foram por ela apresentados. Dessa forma, incide a Súmula 282 do STF.
  5. Outro ponto é que este eg. Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico no sentido de que a menção legal à "irretratabilidade" de opção por regime de tributação (no caso, o art. 3º da Lei 9.430/1996, nos precedentes o art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011) vincula apenas o contribuinte, e não o legislador, que pode, sim, alterar as regras do regime durante o seu curso, submetendo-se apenas aos limites constitucionais (REsp 1.928.107/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3.8.2021; e AgInt no REsp 1.843.421/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22.10.2020).
  6. Dessa forma, não prospera a afirmação de que a irretratabilidade da opção também se aplicaria à Administração. Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal seja nas leis ordinárias (REsp 575.806/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007).
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 74, §3º, IX, DA LEI 9.430/1996. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O ANO CALENDÁRIO DE 2018. VINCULAÇÃO APENAS AOS CONTRIBUINTES. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante sustenta ter o direito líquido e certo de não se submeter à exigência prevista no art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 13.670/2018, a qual, durante o curso do ano-calendário de 2018 (30.5.2018), teria surpreendido os contribuintes que fizeram a opção irretratável para todo o ano-calendário pela apuração segundo o Lucro Real com pagamento por estimativas, e passou a impedi-los de compensar seus débitos apurados mensalmente a título de Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 2. O STJ possui entendimento de que ?a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte? (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010). 3. A alegação da recorrente - de que deve ser afastada a restrição imposta pela Lei 13.670/2018, que alterou o art. 74 da Lei 9.430/1996 e proibia compensação dos créditos relativos ao recolhimento mensal de IRPJ e CSLL, por ser posterior aos pedidos de compensação - constitui matéria fática e não pode ser apreciada em Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, a matéria fática alegada pela recorrente não foi tratada pela Corte regional nem foi alegada como matéria de defesa nas contrarrazões ao Recurso Especial da agravante, as quais sequer foram por ela apresentados. Dessa forma, incide a Súmula 282 do STF. 5. Outro ponto é que este eg. Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico no sentido de que a menção legal à "irretratabilidade" de opção por regime de tributação (no caso, o art. 3º da Lei 9.430/1996, nos precedentes o art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011) vincula apenas o contribuinte, e não o legislador, que pode, sim, alterar as regras do regime durante o seu curso, submetendo-se apenas aos limites constitucionais (REsp 1.928.107/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3.8.2021; e AgInt no REsp 1.843.421/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22.10.2020). 6. Dessa forma, não prospera a afirmação de que a irretratabilidade da opção também se aplicaria à Administração. Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal seja nas leis ordinárias (REsp 575.806/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007). 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.