STJ — 1939956
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b745393dd4f7e574ed1b4d71c678eeb17c8427263f1516300e68b56f81f33972
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. INDENIZATÓRIA. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL E VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento
contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por
si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a
comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a
lesão extrapatrimonial.
2. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
entende cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso
na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero
dissabor.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a
existência de dano moral. Alterar esse entendimento demanda o
reexame de provas, inviável em recurso especial.
4. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os
critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar
compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual
redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é
vedado em recurso especial ante o óbice do Enunciado n.º 7/STJ.
5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.