STJ — 1737012

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ee0f0f4f0838c19bb5823c2ac69b5e156bee0043fb23a4e57aebfb26be49e92

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NA ORIGEM. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  2. O acórdão recorrido, integrado pela Arguição de Inconstitucionalidade, em confronto com as razões do Recurso Especial, concluiu que, ?dada a sua inconstitucionalidade formal, restou, assim, destituído de eficácia, pelo que a edição do Decreto 98.996, de 2/3/90, (DO 22/2/90), ao fim e ao cabo, culminou não por conferir nova redação ao artigo 6° do Decreto 76.590, de 11/11/75, dada esta impossibilidade, decorrente de inconstitucionalidade anotada (STF, mutatis, RE 390840, DJ 15/8/06), e sim por instituir, já à luz da CF/88, uma nova política tarifária, de cunho legítimo, a teor do preconizado pela Suprema Corte, quando da exegese do artigo 175 da CF/88, que autoriza a referida destinação ao setor econômico correlato (STF, mutatis ADC 09, DJ 23/4/04; RE 576189, DJ 26/6/09), o que deságua na rejeição de argüição de inconstitucionalidade.? O reexame dele, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.852.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021; e AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018.
  3. Ademais, a controvérsia na origem não cuidou de averiguar se houve ofensa ou não ao art. 97 do CTN (violação à legalidade), mas sim se é ou não inconstitucional o art. 6° do Decreto 76.590, de 11.11.1975. Note-se que à fl. 401, e-STJ, o Desembargador Relator do Tribunal de origem inicia seu Voto afirmando: ?4. In casu, pretende-se averiguar 'se a vigência de tal norma afrontaria ou não o artigo 150, inciso I, da atual Constituição da República e os artigos 19, inciso I e 153, § 29, da Constituição anterior'?. No voto condutor, transcrito acima, em momento algum há referência a qualquer dispositivo do Código Tributário Nacional. Pelo contrário: a análise de matéria é feita sob a perspectiva constitucional, notadamente 'à luz de CF/67/69'."
  4. Dessa forma, não se configurou o necessário prequestionamento da matéria, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do STJ: ?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.?
  5. Por fim, ainda que se tentasse adentar no mérito, o art. 97 do CTN, único indicado como violado (fl. 374, e-STJ), não possui normatividade suficiente para solver a controvérsia em questão, visto se fazer necessária a análise de demais dispositivos legais, os quais não foram indicados.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 NA ORIGEM. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que não houve ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O acórdão recorrido, integrado pela Arguição de Inconstitucionalidade, em confronto com as razões do Recurso Especial, concluiu que, ?dada a sua inconstitucionalidade formal, restou, assim, destituído de eficácia, pelo que a edição do Decreto 98.996, de 2/3/90, (DO 22/2/90), ao fim e ao cabo, culminou não por conferir nova redação ao artigo 6° do Decreto 76.590, de 11/11/75, dada esta impossibilidade, decorrente de inconstitucionalidade anotada (STF, mutatis, RE 390840, DJ 15/8/06), e sim por instituir, já à luz da CF/88, uma nova política tarifária, de cunho legítimo, a teor do preconizado pela Suprema Corte, quando da exegese do artigo 175 da CF/88, que autoriza a referida destinação ao setor econômico correlato (STF, mutatis ADC 09, DJ 23/4/04; RE 576189, DJ 26/6/09), o que deságua na rejeição de argüição de inconstitucionalidade.? O reexame dele, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.852.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021; e AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.11.2018. 3. Ademais, a controvérsia na origem não cuidou de averiguar se houve ofensa ou não ao art. 97 do CTN (violação à legalidade), mas sim se é ou não inconstitucional o art. 6° do Decreto 76.590, de 11.11.1975. Note-se que à fl. 401, e-STJ, o Desembargador Relator do Tribunal de origem inicia seu Voto afirmando: ?4. In casu, pretende-se averiguar 'se a vigência de tal norma afrontaria ou não o artigo 150, inciso I, da atual Constituição da República e os artigos 19, inciso I e 153, § 29, da Constituição anterior'?. No voto condutor, transcrito acima, em momento algum há referência a qualquer dispositivo do Código Tributário Nacional. Pelo contrário: a análise de matéria é feita sob a perspectiva constitucional, notadamente 'à luz de CF/67/69'." 4. Dessa forma, não se configurou o necessário prequestionamento da matéria, o que faz incidir o óbice da Súmula 211 do STJ: ?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.? 5. Por fim, ainda que se tentasse adentar no mérito, o art. 97 do CTN, único indicado como violado (fl. 374, e-STJ), não possui normatividade suficiente para solver a controvérsia em questão, visto se fazer necessária a análise de demais dispositivos legais, os quais não foram indicados. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.