STJ — 1987845
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9df4cd8d5a3e7f65e6afcb90f69fb9389819573ad2aad6e7cdb5dd019b294769
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 12, § 2º, DA LEI 7.347/1985 E DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, IV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
- Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 12, § 2º, da Lei 7.347/1985 e ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF.
- O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento apresentado pelo SPAZIO VERDE URBANIZAÇÕES, PARTICIPAÇÕES E PROMOÇÕES IMOBILIÁRIAS S/C em face do JORGE MANOEL DA CRUZ em razão da r. decisão que indeferiu o requerimento do agravante e ainda aplicou multa por litigância de má-fé. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, em que o agravante aduz que não tem obrigação a ser cumprida, pois o único condenado foi a Prefeitura. Aduz que houve modificação do título executivo em segunda instância, tendo os agravantes informado ao juiz que a execução das obras no loteamento foi direcionada apenas para o Município, mas o juiz não aceitou seu argumento e ainda impôs multa por litigância de má-fé, como se os agravantes fossem uma quadrilha de bandidos e não uma empresa com idoneidade. (...) Sem razão o agravante. O r. acórdão confirmou a obrigação solidária, de modo que pode ser a obrigação executada por um ou por outro, ou por todos. Deste modo, meu entendimento é que há nova tentativa de procrastinação do cumprimento da obrigação em instalação água e esgoto no loteamento, o que faz com que haja a necessidade da manutenção da multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, pelo meu voto proponho aos meus ilustres pares que seja negado provimento ao presente recurso" (fls. 145-146, e-STJ).
- A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp 1.691.057/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15.3.2021; (AgInt no AREsp 1.812.809/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.11.2021; e AgInt no AREsp 1.680.244/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15.4.2021.
- Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.