STJ — 2161065
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8420b3fa41e0eb251b747c46d7b51905d31a13a198b320163add7d9d6162138c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. FUNDO
GARANTIDOR DE BENEFÍCIO. PREVISÃO CONTRATUAL DE RETORNO FINANCEIRO
DE IGP-M E JUROS DE 6% AO ANO. ESTABILIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA
INFLAÇÃO E REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. ELEVAÇÃO DA EXPECTATIVA DE
VIDA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDEFERIMENTO
DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA.
1. Controvérsia de fundo relativa ao alegado desequilíbrio
econômico-financeiro do plano de previdência, em virtude de fatos
supervenientes à contratação, dando ensejo ao ajuizamento de demanda
revisional pela entidade de previdência, sob o fundamento de
onerosidade excessiva.
2. "Os planos de benefícios de previdência complementar são [...]
embasados em estudos de natureza atuarial, e, ao final de cada
exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir
ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano"
(REsp n. 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 8/5/2014).
3. "Deve ser feita perícia técnica nas demandas que envolvam a
revisão de pagamento de benefício previdenciário complementar [...],
visto que é necessário verificar a influência dos novos valores no
equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.474/SE, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de
5/5/2022).
4. Esse entendimento pela necessidade de perícia também se aplica
quando a revisão do benefício é requerida pela entidade de
previdência. Analogia com o "caso GEAP".
5. Acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, ante o
indeferimento da prova pericial pelo Juízo de origem.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.