STJ — 2347892
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 542637991f5f6909793296ed8e02af17016a50439a6707688e90b9c2fe265ed9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal origem consignou acerca da inexistência de coisa julgada ao caso, bem como ausência de preclusão consumativa dos herdeiros. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. 2.1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de inexistir interesse de agir na habilitação de crédito em sede de inventário quando já em trâmite execução perseguindo o mesmo débito. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. O Tribunal origem consignou acerca da inexistência de coisa
julgada ao caso, bem como ausência de preclusão consumativa dos
herdeiros. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada
pelo Colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação
recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido
pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas
Súmulas 283 e 284 do STF.
2.1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o
entendimento desta Corte no sentido de inexistir interesse de agir
na habilitação de crédito em sede de inventário quando já em trâmite
execução perseguindo o mesmo débito. Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1834330>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2251878>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2020313>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1928373>>-PR
(HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO - EXECUÇÃO EM TRÂMITE - MESMO
CRÉDITO)
STJ - <<AgRg no RMS 39632>>-SP, <<REsp 615077>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.