STJ — 1999317

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-03-22Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1ae9197529404da2db214ecce32c79cae619d0197eb66aea61c22153750a5d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL EQUIVOCADA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, os agravantes ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado, considerando que policiais efetuaram, indevidamente, disparos de arma de fogo direcionados ao veículo ocupado pelos autores, causando lesão em um dos ocupantes. Nesse contexto: a) para Jandenson da Conceição Santos, foi fixada indenização de R$ 25.000,00 a título de danos morais, considerando que foi atingido na face por um dos projéteis, e R$ 3.621,14 por danos materiais; b) para Adriana Andrade do Nascimento, R$ 20.000, 00 a título de danos morais, pois grávida ao tempo do evento; c) em relação a José Batista Santos e Raiane Cerqueira Santos, o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (para cada) em reparação dos danos morais sofridos.
  2. Os agravantes sustentam que os arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 foram violados, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.630.011/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; REsp 1.652.761/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017.
  3. De todo modo, consigne-se que o Tribunal a quo indicou expressamente as razões pelas quais mantinha o valor fixado a título de danos morais pela sentença, referenciando a condição pessoal de cada um dos apelantes (fls. 238-239, e-STJ). Assim, mesmo que eventualmente superado o óbice da Súmula 284/STF, não haveria violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015.
  4. Já no tocante à propalada violação dos arts. 944 e 953 do CC, que justificaria a elevação do valor fixado a título de dano moral, considere-se ser firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", porquanto a "verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016).
  5. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e na condição pessoal de cada um dos recorrentes (lesão no rosto, grávida, etc.), entendeu que o valor arbitrado fundamentadamente em primeiro grau estava correto, inexistindo manifesta desproporcionalidade que justifique, neste grau, a revisão dos valores fixados.
  6. Desse modo, correta a decisão recorrida, porq uanto inviável o conhecimento do Recurso Especial dos agravantes em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp 1.569.664/MS, Rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/3/2020; AgInt no REsp 1.666.271/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/2/2019; AgInt no AREsp 1.131.988/PE, Rel. Min. Og Fernandes Segunda Turma, DJe 8/10/2018.
  7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL EQUIVOCADA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Na origem, os agravantes ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado, considerando que policiais efetuaram, indevidamente, disparos de arma de fogo direcionados ao veículo ocupado pelos autores, causando lesão em um dos ocupantes. Nesse contexto: a) para Jandenson da Conceição Santos, foi fixada indenização de R$ 25.000,00 a título de danos morais, considerando que foi atingido na face por um dos projéteis, e R$ 3.621,14 por danos materiais; b) para Adriana Andrade do Nascimento, R$ 20.000, 00 a título de danos morais, pois grávida ao tempo do evento; c) em relação a José Batista Santos e Raiane Cerqueira Santos, o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (para cada) em reparação dos danos morais sofridos. 2. Os agravantes sustentam que os arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 foram violados, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.630.011/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; REsp 1.652.761/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017. 3. De todo modo, consigne-se que o Tribunal a quo indicou expressamente as razões pelas quais mantinha o valor fixado a título de danos morais pela sentença, referenciando a condição pessoal de cada um dos apelantes (fls. 238-239, e-STJ). Assim, mesmo que eventualmente superado o óbice da Súmula 284/STF, não haveria violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015. 4. Já no tocante à propalada violação dos arts. 944 e 953 do CC, que justificaria a elevação do valor fixado a título de dano moral, considere-se ser firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", porquanto a "verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016). 5. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e na condição pessoal de cada um dos recorrentes (lesão no rosto, grávida, etc.), entendeu que o valor arbitrado fundamentadamente em primeiro grau estava correto, inexistindo manifesta desproporcionalidade que justifique, neste grau, a revisão dos valores fixados. 6. Desse modo, correta a decisão recorrida, porq uanto inviável o conhecimento do Recurso Especial dos agravantes em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp 1.569.664/MS, Rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/3/2020; AgInt no REsp 1.666.271/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/2/2019; AgInt no AREsp 1.131.988/PE, Rel. Min. Og Fernandes Segunda Turma, DJe 8/10/2018. 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.