STJ — 1999317
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1ae9197529404da2db214ecce32c79cae619d0197eb66aea61c22153750a5d1
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL EQUIVOCADA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, os agravantes ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra o Estado, considerando que policiais efetuaram, indevidamente, disparos de arma de fogo direcionados ao veículo ocupado pelos autores, causando lesão em um dos ocupantes. Nesse contexto: a) para Jandenson da Conceição Santos, foi fixada indenização de R$ 25.000,00 a título de danos morais, considerando que foi atingido na face por um dos projéteis, e R$ 3.621,14 por danos materiais; b) para Adriana Andrade do Nascimento, R$ 20.000, 00 a título de danos morais, pois grávida ao tempo do evento; c) em relação a José Batista Santos e Raiane Cerqueira Santos, o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (para cada) em reparação dos danos morais sofridos.
- Os agravantes sustentam que os arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015 foram violados, mas deixam de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1.630.011/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; REsp 1.652.761/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017.
- De todo modo, consigne-se que o Tribunal a quo indicou expressamente as razões pelas quais mantinha o valor fixado a título de danos morais pela sentença, referenciando a condição pessoal de cada um dos apelantes (fls. 238-239, e-STJ). Assim, mesmo que eventualmente superado o óbice da Súmula 284/STF, não haveria violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015.
- Já no tocante à propalada violação dos arts. 944 e 953 do CC, que justificaria a elevação do valor fixado a título de dano moral, considere-se ser firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", porquanto a "verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016).
- No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e na condição pessoal de cada um dos recorrentes (lesão no rosto, grávida, etc.), entendeu que o valor arbitrado fundamentadamente em primeiro grau estava correto, inexistindo manifesta desproporcionalidade que justifique, neste grau, a revisão dos valores fixados.
- Desse modo, correta a decisão recorrida, porq uanto inviável o conhecimento do Recurso Especial dos agravantes em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp 1.569.664/MS, Rel. Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/3/2020; AgInt no REsp 1.666.271/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/2/2019; AgInt no AREsp 1.131.988/PE, Rel. Min. Og Fernandes Segunda Turma, DJe 8/10/2018.
- Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.