STJ — 1956359

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-03-21Data Publicacao: 2022-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 281ef4841e86c1ebab5ad2bfd270d78b4a2b8163e94fb4455ae07ec4090d5840

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RÉUS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, no tocante à prescrição, decidiu: "Dessa forma, a inscrição dos devedores falecidos em dívida ativa não produziu nenhum dos efeitos previstos na legislação, nem mesmo para suspender o prazo prescricional, na forma do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80. E o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles. Registro, ademais, que não se aplica ao caso dos autos a suspensão da prescrição estabelecida pelo art. 8º, §5º, da Lei nº 11.775/2008, e posteriores alterações, que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Tais normas tem por escopo suspender o curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do crédito. No caso, não há qualquer elemento indicando que os executados tenham aderido às formas de renegociação previstas na legislação, tampouco a União prestou qualquer informação nesse sentido. Assim, se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.(...) Assim, considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fls. 606-610, e-STJ).
  2. Com efeito, conforme a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, é "consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 13/12/2018).
  3. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima (devedores falecidos), claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional.
  4. Logo, o Tribunal a quo, ao consignar que "o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles", decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ.
  5. Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida, a qual concluiu que, "considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fl. 610, e-STJ).
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RÉUS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem, no tocante à prescrição, decidiu: "Dessa forma, a inscrição dos devedores falecidos em dívida ativa não produziu nenhum dos efeitos previstos na legislação, nem mesmo para suspender o prazo prescricional, na forma do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80. E o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles. Registro, ademais, que não se aplica ao caso dos autos a suspensão da prescrição estabelecida pelo art. 8º, §5º, da Lei nº 11.775/2008, e posteriores alterações, que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Tais normas tem por escopo suspender o curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do crédito. No caso, não há qualquer elemento indicando que os executados tenham aderido às formas de renegociação previstas na legislação, tampouco a União prestou qualquer informação nesse sentido. Assim, se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há se falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.(...) Assim, considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fls. 606-610, e-STJ). 2. Com efeito, conforme a jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, é "consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 13/12/2018). 3. Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima (devedores falecidos), claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 4. Logo, o Tribunal a quo, ao consignar que "o despacho do juiz que ordenou a citação na execução fiscal não produziu, em relação aos referidos devedores, o efeito de interrupção da prescrição previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, pois o feito foi ajuizado com base em CDA nula em relação a eles", decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. Nesse contexto, não merece reforma a decisão recorrida, a qual concluiu que, "considerando que não houve a inscrição dos sucessores em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo prescricional, impõe-se a decretação da prescrição do débito" (fl. 610, e-STJ). 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.