Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS
MORAIS. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NEGADA. DISCRIMINAÇÃO POR
DOENÇA GENÉTICA (ICTIOSE LAMELAR). VALOR INDENIZATÓRIO
PROPORCIONAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do
CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp
1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
26/03/2019, DJe de 29/03/2019).
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto pelo STJ nas hipóteses
em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o
que não ocorreu na hipótese, em que o quantum indenizatório foi
arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em decorrência
da recusa discriminatória de matrícula de portador de doença
genética em instituição de ensino.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS
MORAIS. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NEGADA. DISCRIMINAÇÃO POR
DOENÇA GENÉTICA (ICTIOSE LAMELAR). VALOR INDENIZATÓRIO
PROPORCIONAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do
CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a
jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade
de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp
1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
26/03/2019, DJe de 29/03/2019).
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto pelo STJ nas hipóteses
em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o
que não ocorreu na hipótese, em que o quantum indenizatório foi
arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em decorrência
da recusa discriminatória de matrícula de portador de doença
genética em instituição de ensino.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - POSSIBILIDADE
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1235120>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.