Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
- Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção
de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil
pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre
concorrência, são divididas em duas modalidades.
2.1. A primeira, denominada "stand alone", é vista quando a própria
vítima apresenta as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido.
Por sua vez, na segunda espécie, chamada "follow on", a vítima
apoia seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade
responsável pela apuração da existência do cartel, no caso
brasileiro, o CADE. Distinção que influencia o modo de cômputo do
prazo prescricional.
2.2. Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na
medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o
reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel. Início do prazo
prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do
procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a
existência do ilícito concorrencial. Incidência da Súmula 83/STJ.
- A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades
do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do
STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção
de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil
pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre
concorrência, são divididas em duas modalidades.
2.1. A primeira, denominada "stand alone", é vista quando a própria
vítima apresenta as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido.
Por sua vez, na segunda espécie, chamada "follow on", a vítima
apoia seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade
responsável pela apuração da existência do cartel, no caso
brasileiro, o CADE. Distinção que influencia o modo de cômputo do
prazo prescricional.
2.2. Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na
medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o
reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel. Início do prazo
prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do
procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a
existência do ilícito concorrencial. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades
do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - FORMAÇÃO DE CARTEL NA MODALIDADE
STAND ALONE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1971316>>-SP
(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - FORMAÇÃO DE CARTEL NA MODALIDADE
FOLLOW-ON - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 2095107>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.