Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE
ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude
à execução a transferência de bens de ascendente para descendente
quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
- Não enseja declaração de nulidade do ato a ausência de
representante do Ministério Público ao leilão judicial, porquanto
inexistente prejuízo às partes e ao processo, principalmente diante
do fato de que, em segunda instância, a Promotoria manifestou-se
pela convalidação da hasta pública. Incidência do princípio da
instrumentalidade das formas. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE
ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude
à execução a transferência de bens de ascendente para descendente
quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
2. Não enseja declaração de nulidade do ato a ausência de
representante do Ministério Público ao leilão judicial, porquanto
inexistente prejuízo às partes e ao processo, principalmente diante
do fato de que, em segunda instância, a Promotoria manifestou-se
pela convalidação da hasta pública. Incidência do princípio da
instrumentalidade das formas. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAUDE À EXECUÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA
DESCENDENTE)
STJ - <<REsp 1600111>>-SP
(MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO - NULIDADE - PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1193362>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 556920>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2334487 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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