Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1.018 DO CPC/2015. DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE PISO. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. ÓBICE SUPERADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Sérgio Fernando de Vasconcelos ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 467,50 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), em abril de 1999, tendo como objetivo a averbação de tempo de serviço privado, anterior ao ingresso no serviço público, para fins de cálculo de quinquênios e adicional por tempo de serviço. A demanda foi j…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1.018 DO CPC/2015.
DESCUMPRIMENTO NA ORIGEM. OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O JUÍZO DE
PISO. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. ÓBICE SUPERADO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, Sérgio Fernando de Vasconcelos ajuizou ação ordinária
com valor da causa atribuído em R$ 467,50 (quatrocentos e sessenta
e cinco reais e cinquenta centavos), em abril de 1999, tendo como
objetivo a averbação de tempo de serviço privado, anterior ao
ingresso no serviço público, para fins de cálculo de quinquênios e
adicional por tempo de serviço. A demanda foi julgada improcedente,
tendo transitado em julgado em 2014. Em cumprimento de sentença, o
executado apresentou impugnação afirmando, em síntese, que os
valores recebidos por ele durante o curso da lide, por força de
antecipação de tutela, são irrepetíveis. O Juízo ordinário julgou
procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ficando
consignado que, "quando exarada a decisão (que deferiu a antecipação
de tutela), em 15 de março de 2000, ainda não existia na Corte
Superior jurisprudência firmada sobre o tema" (fl. 173), devendo-se
manter a irrepetibilidade de tais verbas. Contra a aludida decisão,
foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ficando consignado que não
fora juntada cópia da inicial do recurso aos autos originários e o
comprovante de sua interposição, nos termos do art. 1.018, caput e §
2º, do CPC/2015, o que acarreta em sua inadmissibilidade. Houve
interposição de recurso especial, tendo seu seguimento negado.
Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática
de minha lavra, deu-se provimento ao recurso especial, para que o
Tribunal superasse o óbice de não conhecimento do recurso de agravo
de instrumento, seguindo-se ao exame do mérito recursal.
II - O precedente em recurso especial repetitivo REsp n. 1.008.667,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 17/12/2009, citado pelo
ora agravante, sofreu um distinguishing para os casos em que se
efetivamente não trouxe prejuízos à parte agravada, tendo o Juízo de
piso tomado ciência e havendo apresentação de contrarrazões. Nessas
circunstâncias, aplicável os precedentes mais recentes e
consentâneos com a mais atual jurisprudência desta Corte sobre o
assunto, no sentido de que o óbice de conhecimento do agravo de
instrumento, ante a ausência de juntada aos autos originais da
comprovação de interposição, não se admite nos casos em que não há
prova do prejuízo. (AgInt no REsp n. 1.792.354/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020;
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.868/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019; REsp
n. 1.753.502/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/12/2018, DJe 13/12/2018.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.