STJ — 1573296
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8a8f46ec64e969e869964ff5f5ad0bdd77c74f839bf24c0b25b4c7cfd031a7a
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência de ambas as turmas integrantes da seção
de direito privado desta Corte, as ações de responsabilidade civil
pautadas na prática de atos lesivos ao sistema de livre
concorrência, são divididas em duas modalidades.
2.1. A primeira, denominada "stand alone", é vista quando a própria
vítima apresenta as provas do ato alegado, bem como do dano sofrido.
Por sua vez, na segunda espécie, chamada "follow on", a vítima
apoia seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade
responsável pela apuração da existência do cartel, no caso
brasileiro, o CADE. Distinção que influencia o modo de cômputo do
prazo prescricional.
2.2. Na hipótese, cuida-se de ação na modalidade follow on, na
medida em que o pedido condenatório tem como causa de pedir o
reconhecimento, pelo CADE, da existência de cartel. Início do prazo
prescricional que ocorre somente com o trânsito em julgado do
procedimento administrativo no qual a autarquia reconheceu a
existência do ilícito concorrencial. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.