Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . DANOS MORAIS. EXPLOSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Silvano Duarte Marinho contra a Companhia de Gás de São Paulo ? COMGÁS e outros particulares (diretores executivos da companhia), objetivando reparação pecuniária em decorrência dos prejuízos suportados com a explosão que atingiu sua residência, ocasionada pelo vazamento de gás em duto subterrâneo de responsabilidade d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . DANOS
MORAIS. EXPLOSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e
materiais ajuizada por Silvano Duarte Marinho contra a Companhia de
Gás de São Paulo ? COMGÁS e outros particulares (diretores
executivos da companhia), objetivando reparação pecuniária em
decorrência dos prejuízos suportados com a explosão que atingiu sua
residência, ocasionada pelo vazamento de gás em duto subterrâneo de
responsabilidade da primeira ré. Na sentença, o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
conceder indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na
sequência, o recurso especial manejado com fundamento no art. 105,
III, a, da Constituição Federal foi inadmitido. Nesta Corte, em
decisão monocrática, conheceu-se do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
II - Na hipótese, a admissibilidade do recurso especial foi
explicitamente negada, conforme precedentes citados, por não
constituir via adequada para o reexame de elementos fáticos, sob os
quais o acórdão impugnado assentou seus fundamentos decisórios,
sendo a irresignação da agravante evidentemente limitada ao fato de
estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o provimento do presente recurso.
III - Nesse sentido, consoante delineado na decisão agravada, a
Corte de origem apreciou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria, notadamente
os termos da transação extrajudicial firmada, concluindo, de um
lado, pela existência de nexo de causalidade entre a explosão e os
prejuízos de ordem moral decorrentes do aludido evento, e por outro,
pela inexistência de acordo entre as partes contemplando à
indenização pelos referidos danos, julgada, portanto, devida.
IV - Ademais, conforme destacado, revelam-se igualmente incabíveis,
pela via extraordinária do recurso especial, as discussões
envolvendo o quantum indenizatório, não reputado irrisório ou
exorbitante, bem como o juízo de valor exercido pelo Tribunal a quo
na aplicação de multa por litigância de má-fé ou protelatória.
V - Dessa forma, consoante ressaltado, para se chegar à conclusão
diversa, no caso concreto, quanto às pretensões recursais, seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.