STJ — 1837720

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2ba707c3d24a8a569af1a00283ab0e281947ef182db1d9a74d7bf8f1caa6960

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . DANOS MORAIS. EXPLOSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Silvano Duarte Marinho contra a Companhia de Gás de São Paulo ? COMGÁS e outros particulares (diretores executivos da companhia), objetivando reparação pecuniária em decorrência dos prejuízos suportados com a explosão que atingiu sua residência, ocasionada pelo vazamento de gás em duto subterrâneo de responsabilidade d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . DANOS MORAIS. EXPLOSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Silvano Duarte Marinho contra a Companhia de Gás de São Paulo ? COMGÁS e outros particulares (diretores executivos da companhia), objetivando reparação pecuniária em decorrência dos prejuízos suportados com a explosão que atingiu sua residência, ocasionada pelo vazamento de gás em duto subterrâneo de responsabilidade da primeira ré. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na sequência, o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal foi inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Na hipótese, a admissibilidade do recurso especial foi explicitamente negada, conforme precedentes citados, por não constituir via adequada para o reexame de elementos fáticos, sob os quais o acórdão impugnado assentou seus fundamentos decisórios, sendo a irresignação da agravante evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o provimento do presente recurso. III - Nesse sentido, consoante delineado na decisão agravada, a Corte de origem apreciou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, notadamente os termos da transação extrajudicial firmada, concluindo, de um lado, pela existência de nexo de causalidade entre a explosão e os prejuízos de ordem moral decorrentes do aludido evento, e por outro, pela inexistência de acordo entre as partes contemplando à indenização pelos referidos danos, julgada, portanto, devida. IV - Ademais, conforme destacado, revelam-se igualmente incabíveis, pela via extraordinária do recurso especial, as discussões envolvendo o quantum indenizatório, não reputado irrisório ou exorbitante, bem como o juízo de valor exercido pelo Tribunal a quo na aplicação de multa por litigância de má-fé ou protelatória. V - Dessa forma, consoante ressaltado, para se chegar à conclusão diversa, no caso concreto, quanto às pretensões recursais, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.