STJ — 2354793
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef1ebadec9b8005c85a0b3fa4771236519d16a2e03c49d29eab67302e158df0b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente.
- Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.
IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE.
APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO.
1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há
necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a
prescrição intercorrente.
2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve
modulação de efeitos.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)
(IAC NO RESP 1.604.412/SC - EFEITOS - MODULAÇÃO - INEXISTÊNCIA -
TESE - APLICAÇÃO IMEDIATA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1341041>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.