STJ — 2457480
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS. REINCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO. PRAZO
RAZOÁVEL. NOVA PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE INEXISTENTE.
SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. SÚMULA
83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que após o
processo ter sido regularmente incluído em pauta, tendo sido as
partes devidamente intimadas da data da sessão de julgamento, que,
contudo, não se realiza no dia designado, não é necessário sua
reinclusão em pauta ou nova intimação das partes, mormente quando o
feito é levado a julgamento em tempo razoável" (AgInt no REsp
1.858.976/AM, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).
2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório,
atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos
do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015
(art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de
18/06/2021).
3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.