Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Rede HG Combustíveis Ltda. e suas filiais contra o Estado de Minas Gerais objetivando a restituição do ICMS, recolhido no regime da substituição tributária para frente, pago a maior nos casos em que o valor…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM IMPUGNAR OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E
284, AMBAS DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Rede HG Combustíveis
Ltda. e suas filiais contra o Estado de Minas Gerais objetivando a
restituição do ICMS, recolhido no regime da substituição tributária
para frente, pago a maior nos casos em que o valor da base de
cálculo real tenha valor inferior ao da operação presumida.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar o Estado a restituição do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços ? ICMS, limitando-se aos fatos geradores
ocorridos a partir de 19/10/2016, conforme se apura em liquidação de
sentença, podendo, outrossim, a parte autora optar pelo recebimento
via precatório/RPV, compensação ou pela transferência dos valores
apurados a terceiros. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - O acórdão recorrido, no tocante ao ponto central da
irresignação, tem este fundamento: "... Entretanto, em razão da nova
posição assumida pelo Supremo Tribunal Federal em sentido
contrário, quando do julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201/STF), no
qual foi reconhecida a existência de repercussão geral e alterado
parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, revejo o meu
posicionamento e curvo-me ao entendimento daquele Colendo Tribunal
no sentido de ser devida a restituição da diferença do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS pago a mais no regime
de substituição tributária ?para frente? se a base de cálculo
efetiva da operação for inferior à presumida, embora com a
necessária ressalva do meu entendimento pessoal acerca da questão."
V - Trata-se de matéria que não pode ser conhecida em recurso
especial por ser da competência do STF.
VI - Quanto à alegação de ofensa aos art. 166 do CTN, porquanto
faltaria à parte autora legitimidade para pleitear a restituição do
ICMS-ST pago a maior, há que se ter presente o regime tributário em
questão.
VII - O tributo ao final suportado pelo consumidor incidira sobre
uma base de cálculo estimada e fora assim recolhido pelo revendedor.
Se essa base de cálculo real, ou seja, aquela realizada na operação
final, for menor que a presumida, parece lógico que essa
sistemática impõe ao revendedor o ônus correspondente à diferença
entre o valor que foi efetivamente pago e aquele que seria se a base
de cálculo foi a real.
VIII - Não se sustenta a alegação do recorrente, por faltar-lhe
argumentos razoáveis que se sobreponham à logica que emerge do
regime de substituição tributária para a frente. O conhecimento do
recurso especial pressupõe a apresentação de uma tese jurídica
plausível, o que não ocorreu no presente caso. Por isso, tem
aplicação o entendimento há muito sedimentado nas Súmulas n. 283 e
284 do STF.
IX - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.
X - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
XI - Com relação à alegação de que a restituição deve ser dar por
meio de crédito escritural ou que seria necessário prévio
requerimento administrativo, vinculadas à tese de ofensa ao art. 10,
caput e § 1º da LC n. 87/96, são questões que ou não foram tratadas
pelo acórdão (a primeira) ou o foram sob a ótica constitucional (a
segunda), que é da competência do STF.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.