STJ — 2375169

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cc423631cbd177f43e12d40b8158499d2c63fa917016b7aab899de68929dd3a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ALTEROU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA. MERA ADEQUAÇÃO ENTRE O VALOR INDICADO E O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. Precedentes.
  2. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018.)
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ALTEROU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA. MERA ADEQUAÇÃO ENTRE O VALOR INDICADO E O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. Precedentes. 2. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018.) 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MERA ADEQUAÇÃO ENTRE O VALOR INDICADO E O PROVEITO ECONÔMICO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2080058>>-DF, <<AgInt no AREsp 1972794>>-SP, <<AgRg no REsp 1224210>>-SC (PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - SUBSTRATO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS - TIPIFICAÇÃO JURÍDICA) STJ - <<REsp 1755266>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.