STJ — 2375169
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cc423631cbd177f43e12d40b8158499d2c63fa917016b7aab899de68929dd3a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ALTEROU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA. MERA ADEQUAÇÃO ENTRE O VALOR INDICADO E O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. Precedentes.
- Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018.)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ALTEROU DE
OFÍCIO O VALOR DA CAUSA. MERA ADEQUAÇÃO ENTRE O VALOR INDICADO E O
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
LEGALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do
valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico
pretendido. Precedentes.
2. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos
limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado
nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no
ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do
conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit
curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve
ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer
surpreendido com a sua aplicação. (REsp n. 1.755.266/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018,
DJe de 20/11/2018.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MERA ADEQUAÇÃO ENTRE O VALOR
INDICADO E O PROVEITO ECONÔMICO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2080058>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1972794>>-SP,
<<AgRg no REsp 1224210>>-SC
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - SUBSTRATO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS -
TIPIFICAÇÃO JURÍDICA)
STJ - <<REsp 1755266>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.