STJ — 2422777

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8ec1ab4c225ceebd56ded2d8342538f7ddf6c33719b359b4420becfc44929f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 485, VI, E § 3º, E 833, V, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os temas relacionados às alegações de ofensa aos arts. 485, VI, e § 3º, e 833, V, do CPC/2015 não foram apreciados pelo eg. Tribunal de origem, pois a matéria foi considerada preclusa, tendo em vista que a parte não recorreu da penhora do veículo.
  2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a preclusão não atinge as condições da ação, mas se opera para alegação de defesas de mérito não oferecidas oportunamente em contestação ou objeto de agravo retido não reiterado na apelação" (AgRg no REsp 1.417.395/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 485, VI, E § 3º, E 833, V, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os temas relacionados às alegações de ofensa aos arts. 485, VI, e § 3º, e 833, V, do CPC/2015 não foram apreciados pelo eg. Tribunal de origem, pois a matéria foi considerada preclusa, tendo em vista que a parte não recorreu da penhora do veículo. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a preclusão não atinge as condições da ação, mas se opera para alegação de defesas de mérito não oferecidas oportunamente em contestação ou objeto de agravo retido não reiterado na apelação" (AgRg no REsp 1.417.395/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFESAS DE MÉRITO NÃO OFERECIDAS OPORTUNAMENTE - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1417395>>-CE, <<REsp 156129>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.