Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINACIAMENTO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o prazo
prescricional para a ação revisional em que se busca discutir a
legalidade de cláusulas de contrato bancário é o decenal, quando
aplicável o CC/2022; ou, o vintenário, se aplicável o CC/1916.
- A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINACIAMENTO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. As Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que o prazo
prescricional para a ação revisional em que se busca discutir a
legalidade de cláusulas de contrato bancário é o decenal, quando
aplicável o CC/2022; ou, o vintenário, se aplicável o CC/1916.
2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio
jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO REVISIONAL - LEGALIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO -
PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 889930>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.