STJ — 2381459
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99c2ee58ab3d6022f8be37b2522a2e4dc3da5ca86451e1d044eb77d68435d27e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É sabido que "o não recolhimento da multa cominada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal" (AgInt nos EDcl nos EDcl no MS 25.145/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019).
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. É sabido que "o não recolhimento da multa cominada com fundamento
no art. 1.026, § 2º, do CPC impede o conhecimento dos recursos
manejados posteriormente, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo
legal" (AgInt nos EDcl nos EDcl no MS 25.145/DF, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de
16/12/2019).
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA - RECURSOS POSTERIORES - CONHECIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1265737>>-RS,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp 1623136>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.