STJ — 2392418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73685328f0f8488e0a43ad2bd655d2b5fceaf456c5595ee87610870536e21fa6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de informação de cláusulas restritivas no contrato celebrado entre as partes seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
- O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revistonas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU
DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
DEMANDADA.
1. Para alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da
existência de informação de cláusulas restritivas no contrato
celebrado entre as partes seria necessário o revolvimento das provas
constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais somente pode ser revistonas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA RESTRITIVA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2021757>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1939900>>-RN
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - VALOR DO DANO MORAL - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1845118>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1775385>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.