Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CANCELAMENTO DE COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a retirada de nome de cadastro restritivo de crédito, o cancelamento de cobranças, a entrega de contratos firmados, a ent rega da escritura definitiva de imóvel e indenização por danos moral e material. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
CANCELAMENTO DE COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
retirada de nome de cadastro restritivo de crédito, o cancelamento
de cobranças, a entrega de contratos firmados, a ent rega da
escritura definitiva de imóvel e indenização por danos moral e
material. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o
cancelamento de qualquer cobrança relacionada ao imóvel, entrega do
contrato e indenização por danos morais. Mediante análise dos autos,
verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na
incidência da Súmula n. 7/STJ, da Súmula n. 211/STJ e da Súmula n.
284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 211/STJ.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.