STJ — 2004021

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a0dccb04ae779ef7e3f7185f0889c5b56fd7777784307c0ee2c1aa821be22bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CANCELAMENTO DE COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a retirada de nome de cadastro restritivo de crédito, o cancelamento de cobranças, a entrega de contratos firmados, a ent rega da escritura definitiva de imóvel e indenização por danos moral e material. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CANCELAMENTO DE COBRANÇA. DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a retirada de nome de cadastro restritivo de crédito, o cancelamento de cobranças, a entrega de contratos firmados, a ent rega da escritura definitiva de imóvel e indenização por danos moral e material. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o cancelamento de qualquer cobrança relacionada ao imóvel, entrega do contrato e indenização por danos morais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ, da Súmula n. 211/STJ e da Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 211/STJ. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.