STJ — 2366952
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS
TRANSFERIDOS. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. RISCO QUE É DA
ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. RECOMPRA. CLÁUSULA "PRO
SOLVENDO". REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde
pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der
causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de
recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a
esse tipo de contrato" (AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de
22.9.2023).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. "É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em
alegação de fato novo" (AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023,
DJe de 6.9.2023).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.