STJ — 2068597

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9298e6a388219624309aacaeacf2dfb182bc0beb7eef92befe60c2d6550c415

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ALIMENTANDO, REPRESENTADO POR SUA GENITORA. FALECIMENTO DO ALIMENTANDO NO CURSO DA FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO ALIMENTANDO. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO SE ESTENDE À GENITORA DO MENOR (FALECIDO). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da genitora de ressarcir-se das despesas realizadas no período em que deteve a guarda da filha, que poderá ser buscada em ação própria. Com efeito, não há que se falar em sub-rogação nos direitos vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter personalíssimo dos alimentos. Precedentes. 4. Hipótese em que, ademais, a pretensão da genitora de assumir o polo ativo da ação executiva revela-se incompatível com a pretensão manifestada pela titular do direito, de prosseguir pessoalmente na execução dos alimentos fixados em seu favor" (AgInt no AREsp 1.182.089/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2020).
  2. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, assentada no sentido de que, a partir do óbito do credor de alimentos, o conflito de interesses remanescente não mais se relaciona com os alimentos propriamente ditos, já que não se afigura possível suceder a um direito personalíssimo. Remanesce, eventualmente, a pretensão da genitora de, em nome próprio, ser ressarcida integralmente pelos gastos despendidos no cuidado do alimentando que eram da responsabilidade do genitor, propiciando-lhe um enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO ALIMENTANDO, REPRESENTADO POR SUA GENITORA. FALECIMENTO DO ALIMENTANDO NO CURSO DA FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO ALIMENTANDO. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO SE ESTENDE À GENITORA DO MENOR (FALECIDO). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da genitora de ressarcir-se das despesas realizadas no período em que deteve a guarda da filha, que poderá ser buscada em ação própria. Com efeito, não há que se falar em sub-rogação nos direitos vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter personalíssimo dos alimentos. Precedentes. 4. Hipótese em que, ademais, a pretensão da genitora de assumir o polo ativo da ação executiva revela-se incompatível com a pretensão manifestada pela titular do direito, de prosseguir pessoalmente na execução dos alimentos fixados em seu favor" (AgInt no AREsp 1.182.089/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2020). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, assentada no sentido de que, a partir do óbito do credor de alimentos, o conflito de interesses remanescente não mais se relaciona com os alimentos propriamente ditos, já que não se afigura possível suceder a um direito personalíssimo. Remanesce, eventualmente, a pretensão da genitora de, em nome próprio, ser ressarcida integralmente pelos gastos despendidos no cuidado do alimentando que eram da responsabilidade do genitor, propiciando-lhe um enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MORTE DO ALIMENTANDO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA) STJ - <<AgInt no AREsp 1182089>>-SC, <<REsp 1681877>>-MA, <<REsp 859970>>-SP, <<REsp 1621204>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.