STJ — 2071126
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f70736c002d859ee9370fdbf88b97905f2f062cfb55cf29b338b2bda21d3756
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é a data da assinatura do contrato. Precedentes.
- "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022, DJe de 17.6.2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA
ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do
prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário em que
se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é a data da
assinatura do contrato. Precedentes.
2. "O fato de as partes terem renegociado as dívidas não tem o
condão de alterar o termo inicial da prescrição, tendo em vista o
entendimento do verbete sumular n. 286/STJ, no sentido de que a
extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida, não
impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro
do prazo prescricional" (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.493/RS,
Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.6.2022,
DJe de 17.6.2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -
DATA DA ASSINATURA)
STJ - <<AgInt no REsp 2036858>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2071541>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1965396>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1948695>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:286
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000286
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.