STJ — 2073125

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-04-15Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f18c12760955390faee90f318068bc72f9ce03091f43175b1165959509b51fa4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO REVISIONAL. DATA DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021).
  2. Conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos, de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" (REsp 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020).
  3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.886.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de 11/03/2021).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO REVISIONAL. DATA DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada para o Tema 1.166 de Repercussão Geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). 2. Conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos Repetitivos, de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" (REsp 1.778.938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe de 11/12/2020). 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.886.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de 11/03/2021). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - PATROCINADOR - LEGITIMIDADE) STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936) (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA DISTINTAS - PRETENSÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA) STF - [[RE-RG 1265564]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166) (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DE VERBA TRABALHISTA E REFLEXOS) STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF (BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1886703>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.