Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA
ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA
MATEMÁTICA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO REVISIONAL. DATA DA
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão
de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada
para o Tema 1.166 de Repercussão Geral: "Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas
quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG,
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em
02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC
14-09-2021).
- Conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos
Repetitivos, de que "os eventuais prejuízos causados ao participante
ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época
apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados
por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa
ex-empregadora na Justiça do Trabalho" (REsp 1.778.938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/10/2020, DJe de 11/12/2020).
- Conforme entendimento desta Corte Superior, "por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos
repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela
Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia
integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em
condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.886.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de 11/03/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DA
ENTIDADE PATROCINADORA EX-EMPREGADORA PARA A RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA
MATEMÁTICA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A OBRIGAÇÃO REVISIONAL. DATA DA
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Justiça Comum é incompetente para o processamento de pretensão
de recomposição da reserva matemática, nos termos da tese fixada
para o Tema 1.166 de Repercussão Geral: "Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas
quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada" (RE 1265564 RG,
Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, TRIBUNAL PLENO DO STF, julgado em
02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC
14-09-2021).
2. Conformidade com a tese fixada no Tema 1.021 dos Recursos
Repetitivos, de que "os eventuais prejuízos causados ao participante
ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época
apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados
por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa
ex-empregadora na Justiça do Trabalho" (REsp 1.778.938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/10/2020, DJe de 11/12/2020).
3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos
repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela
Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia
integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em
condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.886.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de 11/03/2021).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - VERBAS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO - PATROCINADOR - LEGITIMIDADE)
STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936)
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE NATUREZA
DISTINTAS - PRETENSÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA)
STF - [[RE-RG 1265564]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECONHECIMENTO DE VERBA
TRABALHISTA E REFLEXOS)
STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF
(BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - JUROS
DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1886703>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.