Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe
inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o
período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no
impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.
- No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao
concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da
conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe
inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o
período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no
impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.
2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao
concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da
conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR - DEMORA
NO IMPULSO OFICIAL PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1169279>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.